Art. 50 À Assessoria Jurídica compete:
I – prestar assessoramento na elaboração normativa relativo às matérias da área de atuação da AGEMS;
II – propor orientações de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais da AGEMS;
III – elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão;
IV – requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica;
V – requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
VI – informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração, e sobre decisões administrativas de interesse do órgão de atuação, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devam ser tomadas;
VII – executar as funções de assessoramento jurídico, emitir manifestações de interesse do órgão para fixar a interpretação de leis e regulamentos aplicáveis na atividade fim da área de atuação da AGEMS;
VIII – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública;
IX – propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao órgão de lotação;
X – elaborar estudos e preparar manifestação, por solicitação dos Diretores e/ou do (a) Ouvidor (a) da AGEMS;
XI – assistir aos Diretores da AGEMS no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, leis e regulamentos em vigor;
XII – orientar e auxiliar o Diretor-Presidente da Agepan quanto aos procedimentos de prestação de contas e cumprimento dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União ao administrador público;
XIII – providenciar, em extrato, publicação no Diário Oficial do Estado das decisões proferidas tanto pela Câmara de Julgamento quanto pela Diretoria Executiva, nos casos de julgamento e homologação de decisões, e
XIV – providenciar a divulgação dos atos praticados pela AGEMS nos termos do artigo 12-D da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.