Das Disposições Gerais
Art. 57 As Câmaras de Regulação Econômica, estão nominadas conforme o art. 8º do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016.
Paragrafo único. As Câmaras de Regulação Econômica serão organizadas de acordo com os serviços públicos delegados pelo Estado, como também em função daqueles serviços estabelecidos por delegação de competência, sob gestão compartilhada de serviços públicos, por convênio de cooperação ou instrumento similar, firmado pelo Estado com os Municípios ou com a União.
Subseção II
Das Competências
Art. 58 Às Câmaras de Regulação Econômica compete:
I – fiscalizar a qualidade da gestão dos serviços públicos em sua área de atuação, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e contratuais, inclusive efetuando auditorias econômico-financeiras, quando necessário;
II – fiscalizar os aspectos econômico-financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e contratuais, recomendando à Diretoria de Regulação e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
III – executar atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização, estabelecidas por delegação de competência, sob regime de gestão associada de serviços públicos entre o Estado de Mato Grosso do Sul, os Municípios ou a União, vinculadas a Convênios de Cooperação ou outro instrumento similar;
IV – decidir e estabelecer recomendações ou determinações às entidades reguladas, quando forem verificadas constatações ou não conformidades durante as fiscalizações;
V – aplicar penalidades às entidades reguladas na sua área de atuação, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e contratuais;
VI – realizar estudos que visem à regulação econômica dos serviços públicos delegados;
VII – realizar consultas ao poder concedente, às entidades reguladas e aos usuários sobre assuntos de natureza econômico-financeira;
VIII – promover a investigação de práticas anticompetitivas por terceiros ou por entidades reguladas e propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;
IX – coletar, armazenar e tratar dados econômico-financeiros relativos aos serviços públicos com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação e fiscalização;
X – elaborar parecer econômico-financeiro e/ou nota técnica para instrução de processos dos serviços públicos delegados em sua área de atuação;
XI – assessorar os Diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios;
XII – coordenar, elaborar e executar, sempre que necessário, os estudos relativos à revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos, para análise da Diretoria de Regulação e Fiscalização;
XIII – coordenar, realizar e executar, sempre que necessária, a fiscalização econômico-financeira dos contratos de concessões, permissões, autorizações, convênios e contratos de programa, em conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais;
XIV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Regulação e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, apresentadas pelas entidades reguladas, pelos poderes públicos municipais e estaduais, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEMS;
XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEMS, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara de Regulação Econômica e emitir relatórios dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Regulação e Fiscalização;
XVIII – propor e desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados;
XIX – desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;
XX – promover estudos contábeis, econômicos, financeiros e tarifários, tais como o desenvolvimento da contabilidade regulatória, plano de contas, manuais de contabilidade, entre outros instrumentos regulatórios da área econômico-financeira;
XXI – analisar os valores que ensejam os direitos aos créditos tributários dos serviços regulados, de acordo com as leis que regulam a matéria, e submeter à Diretoria de Regulação e Fiscalização;
XXII – acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro das entidades reguladas e demais instrumentos de outorga de serviços públicos de competência regulatória da AGEMS;
XXIII – instruir devidamente o processo que tem por finalidade a averiguação, a comprovação e o convencimento por parte da Câmara de Julgamento e da Diretoria Executiva da Agepan para a tomada de decisão, respeitando-se o princípio da oficialidade, aferindo, assim, a identificação do interessado, a legitimidade da parte, a tempestividade ou intempestividade recursal, e demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, e
XXIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.