Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 54 As Câmaras Técnicas Setoriais, previstas no inciso III do art. 5º da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, são constituídas na forma apresentada no art. 12-A da mesma Lei e nominadas conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 14.443, de 06 de abril de 2016.
Paragrafo único. As Câmaras Técnicas Setoriais serão organizadas de acordo com os serviços públicos delegados pelo Estado, como também em função daqueles serviços estabelecidos por delegação de competência, sob gestão compartilhada de serviços públicos, por convênio de cooperação ou instrumento similar, firmado pelo Estado com os Municípios ou com a União.
Art. 55 As Câmaras Técnicas Setoriais deverão analisar, emitir parecer e submeter à apreciação do Diretor do respectivo serviço, as demandas apresentadas pelas entidades reguladas, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada.
Subseção II
Das Competências
Art. 56 Às Câmaras Técnicas Setoriais compete:
I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos em sua área de atuação, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
II – fiscalizar os aspectos comercial, técnico e operacional das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Regulação e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
III – executar atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização, estabelecidas por delegação de competência, sob regime de gestão associada de serviços públicos entre o Estado de Mato Grosso do Sul, os Municípios ou a União, vinculadas a Convênios de Cooperação;
IV – avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
V – decidir e estabelecer recomendações ou determinações as entidades reguladas, quando forem verificadas constatações ou não conformidades durante as fiscalizações;
VI – aplicar penalidades às entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
VII – realizar estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;
VIII – realizar consultas ao poder concedente, às entidades reguladas e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica;
IX – promover a investigação de práticas anticompetitivas por terceiros ou por entidades reguladas e propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização, a aplicação de sanções cabíveis;
X – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos, obtidos das entidades reguladas, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
XI – elaborar parecer técnico e/ou nota técnica para instrução de processos dos serviços públicos em sua área de atuação;
XII – assessorar tecnicamente os Diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios;
XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Regulação e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, apresentadas pelas entidades reguladas, pelos poderes públicos municipais e estaduais, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XIV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEMS;
XV – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEMS, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVI – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados em sua área de atuação;
XVII – elaborar nota técnica para a Ouvidoria, com fins de dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e/ou fornecer subsídios técnicos para a conciliação de conflitos de interesses entre usuários e entidades reguladas, na sua área de atuação;
XVIII – instruir devidamente o processo que tem por finalidade a averiguação, a comprovação e o convencimento por parte da Câmara de Julgamento e da Diretoria Executiva da Agepan para a tomada de decisão, respeitando-se o princípio da oficialidade, aferindo, assim, a identificação do interessado, a legitimidade da parte, a tempestividade ou intempestividade recursal, e demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, e
XIX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.